PORTARIA CONJUNTA/MC/MTP/INSS Nº 14 - BPC

Cogemas Informa

O Ministério da Cidadania, publicou na data de hoje (08/10) no D.O.U, à PORTARIA CONJUNTA/MC/MTP/INSS Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021, que dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).


Atenção

A supracitada Portaria altera altera alguns dispositivos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.8º ..............................................................................................................

III - .........................................................................................................................

f) serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

.................................................................................................................................

§ 4º Os descontos, a que se referem a alínea f do inciso III do caput, ficarão condicionados à apresentação, no ato do requerimento, de:

I - documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou

II - documentação que demonstre a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, no caso de desconto referente a serviço não prestado pelo SUAS.

§ 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III.

§ 6º É facultada ao interessado a comprovação de que os gastos efetivos previstos no inciso I do § 4º ultrapassam os valores médios utilizados conforme o § 5º, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano." (NR)

Cade destacar que para além destas alterações acima, outros artigos e anexos também foram alterados e requer uma atenção especial, como segue:

• Artº 11;
• Artº 19;
• Art° 22; e
• Art° 24.

Leia na íntegra a supracitada Portaria tendo em mãos a Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, para compreender melhor as alterações realizadas na mesma.

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta/mc/mtp/inss-n-14-de-7-de-outubro-de-2021-351601799

 

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